Com base na Lei 9504/97, que regula a legislação eleitoral, o prefeito José Ronaldo de Carvalho baixou decreto, em vigor desde o dia 21 de junho, conforme publicação oficial em jornais em circulação no Município, proibindo aos agentes públicos, servidores ou não, uma série de condutas visando preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos às eleições de 2014. Dentre estas restrições, constantes em dez artigos, se encontram, entre outras, ceder, usar ou autorizar, em benefício de candidato, partido político ou coligação partidária, bens móveis e ou imóveis pertencentes à Administração direta ou indireta do Município, com exceção á realização de convenção partidária. Também está vetado o uso de materiais ou serviços custeado pelo governo que excedam às prerrogativas consignadas nos regimes e normas dos seus órgãos ou entidades, be como ceder servidor público ou empregados da administração direta ou indireta ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral, durante o horário de expediente, salvo em casos de licença prévia. Os programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada ou mantida por candidato; a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores de obras públicas. A partir do dia 5 de julho de 2014, é proibido a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas. Os profissionais da área de saúde também estão proibidos, no exercício de suas funções, fazer qualquer menção a candidaturas, solicitar votos ou efetuar qualquer promessa com fins eleitorais; já aos profissionais de educação fica proibido promover reuniões com fins eleitorais dentro dos estabelecimentos de ensino, bem como suspender as aulas ou liberar os estudantes para participarem de eventos políticos. Os servidores municipais, inclusive aos terceirizados, também estão vetados de dar, oferecer ou prometer bens ou vantagens ao eleitor para a obtenção de votos, bem como de participar de ventos políticos ou usar qualquer indumentária ou qualquer espécie de propaganda da candidato, em horário de expediente; Fica ainda proibida a distribuição e afixação de qualquer material de propaganda eleitoral nas dependências de qualquer prédio público pertencente ao município, assim como a sua fixação nos veículos oficiais e nos particulares que estejam a serviço do município, inclusive os veículos da coleta de lixo. O agente público que tiver ciência de alguma irregularidade deverá, imediatamente, durante a jornada de trabalho, providenciar a retirada do material irregular, bem como identificar o infrator e comunicar formalmente o fato ao dirigente máximo do órgão ou entidade municipal da administração para que sejam tomada as providências cabíveis. As condutas enumeradas no decreto municipal, que ainda é acrescido da proibição de fazer ou permitir o uso promocional em favor de candidaturas, partidos políticos ou coligações, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social costeados ou subvencionados pelo poder público, serão caracterizados como atos de improbidade administrativa, conforme previsto no artigo 11, inciso I, da Lei 8.429, de junho de l992. Caberá a autoridade responsável notificar o servidor, através da sua chefia, para apresentar defesa, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nos termos da legislação vigente, respeitado o contraditório e a ampla defesa.