Com o substitutivo, de autoria dos vereadores Isaías de Diogo (PPS) e Alberto Nery (PT), o projeto de lei de nº 50/2015, que estabelece o prazo para recuperação de ruas e vias públicas quando da realização de obras por empresas prestadoras, contratadas e permissionárias ou concessionárias de serviços públicos, foi aprovado, em segunda discussão e por unanimidade, na Câmara de Feira de Santana, nesta quarta-feira (10). O projeto original foi apresentado pelo edil Isaías de Diogo. De acordo com o artigo 1º do projeto, ficam obrigadas as referidas empresas, que por razão de seus serviços necessitarem danificar o calçamento, pavimento ou asfaltamento das vias públicas, a promover o calçamento, recapeamento ou asfaltamento do pavimento retirado, no prazo de até 72 horas, a contar do término da obra ou serviço que originou a perfuração. Segundo o paragrafo único, a obrigação de que trata o artigo 1º deve ser satisfatória, entendendo-se como tal: “I) a recuperação da pista em toda a sua largura; II) a recuperação do pavimento em proporção ao corte ou perfuração realizada; III) o recapeamento no mesmo nível da pavimentação da pista; IV) a utilização de material de qualidade compatível com as condições topográficas e as características do pavimento já existente”. O artigo 2º da proposição diz que, caso haja o descumprimento desta lei, o implicará na imposição da pena de multa diária, instituída no valor correspondente a R$ 1 mil, sem prejuízo das sanções civis decorrentes do descumprimento do contrato ou convênio com o poder público. E conforme o artigo 3º, para assegurar a durabilidade do calçamento, pavimento ou asfaltamento, após os serviços realizados, as prestadoras, contratadas, permissionárias ou concessionarias de serviços públicos deverão garantir o isolamento e sinalização da área afetada pelo serviço, até sua efetiva finalização. “As prestadoras, contratadas, permissionárias ou concessionárias de serviços públicos, ao realizar o serviço de recuperação das vias, ficam obrigadas a fazê-lo observando a qualidade do material asfáltico utilizado, que deve ser igual ou superior à qualidade do asfalto anterior”, diz o parágrafo único do artigo 3º do projeto. Já o artigo 4º ressalta que fica sob a responsabilidade da concessionária ou permissionária, após seis meses, fiscalizar e comprovar ao Poder Executivo Municipal a boa qualidade de uso da via recapeada.