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Enviado por Da Redação - 14.6.2016 | 9h19m
Câmara de Feira
Presidente arquiva representação contra prefeito

O presidente do Poder Legislativo, vereador Reinaldo Miranda - Ronny (PHS), nesta segunda-feira (13), fez a leitura de um documento contendo o posicionamento da Câmara Municipal de Feira de Santana sobre a representação que a Casa recebeu do senhor Clovis Hamilton de Jesus Pedreira, pedindo a cassação do mandato do prefeito José Ronaldo de Carvalho (DEM).  O presidente Ronny decidiu pelo arquivamento da representação, se alicerçando no parecer da Procuradoria da Casa, que defende o respeito ao artigo 57. XI, i, da Lei Orgânica do Município (LOM). Segundo o artigo, “compete exclusivamente à Câmara Municipal: i) receber denúncia, processar e julgar o prefeito municipal e o vice-prefeito, individualmente, nas infrações político-administrativas”. O artigo 90, I e V da LOM também reafirma a determinação supracitada quando diz que “a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas” (inciso I) e que “de posse da denúncia, o presidente da Câmara Municipal, na sua primeira sessão, determinará leitura e consultará a Câmara Municipal sobre seu recebimento” (inciso V).  Da leitura dos dispositivos legais é possível perceber que a Câmara Municipal não tem competência para receber representação, razão pela qual o epílogo é inevitável. Do mesmo modo, o artigo 428, § 1º do Regimento Interno da Casa indica que a cassação do mandato do prefeito pela Câmara obedecerá ao rito que se inicia com denúncia, que poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.  Segundo o presidente da Câmara, “a peça apresentada é inadequada, já que utilizou o termo “Representação”, em vez de “Denúncia”, tendo, inclusive, juntado procuração dando poderes específicos ao seu advogado para representar contra o prefeito, e não apresentar denúncia, já que a Representação foi subscrita por seu patrono. Pelo exposto, com base nos artigos 57. XI, i; art. 90. I e V, ambos da LOM e art. 428, § 1º do Regimento Interno, decido pelo arquivamento da Representação”, finalizou Ronny. Denúncia refere-se à peça apresentada por particular, noticiando à Administração Pública o suposto cometimento de irregularidades associadas ao exercício do cargo. Deve ser feita por um cidadão, devidamente identificado e apresentada por escrito.  Representação refere-se à peça escrita apresentada por servidor público, como cumprimento do dever legal, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade cometida por qualquer servidor ou agente público. 
 
 
 
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