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Enviado por Agência Senado - 10.3.2017 | 5h18m
Brasília
Ministro pede aprovação de projeto que regulamenta profissão de detetive

O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, pediu nesta quinta-feira (9) ao presidente do Senado, Eunício Oliveira, a votação do projeto que regulamenta o exercício da profissão de detetive particular, ao instituir e disciplinar as atividades de coleta de dados ou informações no interesse privado. O ministro estava acompanhado do presidente da Comissão Nacional Pró-regulamentação da Profissão de Detetive Profissional no Brasil (CNPRD), Itacir Flores. O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 106/2014 é de autoria do próprio ministro, quando era deputado federal. O texto já foi aprovado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e está pronto para ser votado em Plenário. Ronaldo Nogueira explicou ao presidente que a regulamentação proposta na matéria está em harmonia com a atividade policial e não há impasses para aprovação nesse sentido. Eunício Oliveira disse que vai discutir a votação do PLC com os líderes partidários na reunião marcada para a próxima terça-feira (14), que contará também com o relator da matéria na CAS e líder da Minoria, senador Humberto Costa (PT-PE). A intenção é incluir o projeto na pauta do Plenário na próxima semana. O presidente da CNPRD aproveitou o encontro para convidar Eunício para o 1º Congresso Nacional dos Detetives Particulares do Brasil a ser realizado dia 22 de março em Brasília. De acordo com o PLC 106/2014, o detetive particular deverá concluir curso de formação profissional da atividade de coleta de dados e informações de interesse privado, equivalente ao nível médio. O curso terá o currículo estabelecido pelo Conselho Nacional de Educação e carga mínima de 600 horas. O currículo deverá incluir conhecimentos de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Civil. O profissional poderá atuar em situações suspeitas de infrações administrativas ou quebras contratuais; onde há desconfiança de conduta lesiva à saúde e à integridade física própria ou de terceiro por parte de ou contra pessoa que tenha vínculo afetivo ou profissional com o contratante; que investigue a idoneidade de empregados e violação de obrigações trabalhistas; relacionadas a questões familiares, conjugais e de filiação; e de desaparecimento e localização de pessoas ou animais. O texto proíbe ao detetive particular continuar a coleta de dados e informações de interesse privado se perceber que há indício de cometimento de infração penal, cabendo-lhe comunicação ao delegado de polícia. Se a infração penal estiver sendo cometida ou for de natureza permanente, colocando em risco a integridade física de alguém, o detetive também deve comunicar o fato ao delegado de polícia. O detetive particular poderá colaborar com a investigação policial em curso, desde que seja, expressamente, autorizado pelo contratante. Mas cabe ao delegado de polícia aceitar ou não a colaboração.
 
 
 
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