O vereador João Bililiu (PPS) é autor do Projeto de Lei de nº 144/2017 que dispõe sobre o reconhecimento da capoeira como expressão cultural e esportiva, de caráter educacional e formativo e permite o estabelecimento de parcerias para o seu ensino nos estabelecimentos de ensino municipais, públicos ou privados. A proposição foi aprovada, em primeira discussão e por unanimidade dos presentes, nesta segunda-feira (16), na Câmara Municipal de Feira de Santana. Os edis Edvaldo Lima (PP) e Marcos Lima (PRP) se abstiveram da votação. De acordo com o artigo 1º do PL, fica reconhecido o caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais, esportivas e como elemento formador da identidade de Feira de Santana, fomentando ainda a participação da iniciativa privada nessa manifestação cultural. O artigo 2º diz que os estabelecimentos de ensino municipais, públicos ou privados, poderão celebrar parcerias com associações, federações ou outras entidades que representem ou congreguem mestres e demais profissionais de capoeira, nos moldes desta Lei. Segundo o parágrafo 1º do artigo 2º, o ensino da capoeira poderá ser integrado à proposta pedagógica dos estabelecimentos de ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.396/1996, de forma a promover o desenvolvimento sociocultural dos alunos e fortalecer a identidade local. O parágrafo 2º ressalta que, para o exercício da atividade prevista nesta Lei, além do vínculo com a entidade com a qual seja celebrada a parceria, não se exigirá do profissional de capoeira a filiação a conselhos profissionais ou a federações ou confederações esportivas. Já o parágrafo 3º diz que, em consonância com o parágrafo anterior, deve o Poder Público Municipal requerer da entidade no ato de parceria a apresentação dos respectivos estatutos, sob pena de ficar impossibilitado estabelecer parceria com o Município. Conforme o artigo 3º, cabe ao Poder Público Municipal, no mês de agosto, respeitadas as dotações orçamentárias, organizar oficinas, eventos e gestos similares sobre a capoeira, em favor do desenvolvimento cultural do jovem nas escolas. “Com esta Lei, fomentam-se as escolas da rede privada a desenvolverem as mesmas atividades nos seus respectivos espaços, conforme binômio possibilidade-utilidade”, diz o parágrafo único do artigo 3º.